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Transação Excepcional de Débitos Tributários


Por Guilherme Monteavaro Feijó e Mariana Porto Koch 

Devido aos impactos econômicos provocados pela pandemia do coronavírus, a PGFN editou a Portaria nº 14402, de 16 de junho de 2020, cuja qual já fora encaminhada para publicação no DOU, de que trata de condições para transação excepcional na cobrança de créditos tributários inscritos em dívida ativa da União.

A normativa estabelece que, considerando a capacidade de geração de resultados  e, consequentemente, de pagamento pelo sujeito passivo, esta compreendida pelas informações prestadas, documentações fiscais e valores de rendimentos, assim como pela massa salarial da empresa, o crédito inscrito em dívida ativa da União receberá uma classificação que determinará sua recuperabilidade (Tipo A a D).

Dispõe a Portaria que os créditos passíveis de transação pela PGFN são aqueles cujo valor atualizado a ser objeto da negociação for igual ou inferior a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais). Via de regra, os créditos enquadrados no Tipo C (difícil recuperação) e Tipo D (irrecuperáveis) são aqueles aptos a transacionar.

O quadro abaixo elenca as modalidades de transação excepcional para cada tipo societário, assim como as suas condições de pagamento correspondentes, a saber:

A transação excepcional será realizada exclusivamente por adesão à proposta da PGFN, através do acesso ao portal REGULARIZE disponível no site (www.regularize.pgfn.gov.br), mediante prévia prestação de informações pelo interessado (no período de 01/07/2019 a 29/12/2020).

Cumpre atentar que, em caso de parcelamento prévio dos débitos a serem transacionados, a adesão à transação excepcional será condicionada a desistência do parcelamento em curso.

Ainda, havendo demais inscrições em dívida ativa após a formalização da transação, o contribuinte deverá regulariza-las no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de rescisão.

Outras causas de rescisão de transação tratam da hipótese do não pagamento de três parcelas mensais da proposta, a constatação pela PGFN de esvaziamento patrimonial como forma de fraudar a transação por parte do sujeito passivo, assim como a decretação de falência ou extinção, por liquidação, da pessoa jurídica.

Por fim, cabe destacar a possibilidade de adesão do sujeito passivo às demais modalidades de transação vigentes, que não excluem a transação excepcional em comento.

Guilherme Monteavaro Feijó
Mariana Porto Koch

Koch Advogados Associados